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Denúncia do Contrato Regulado e o tempo hábil para migrar 

Introdução 

O consumidor enquanto no mercado regulado atendido em alta tensão pela distribuidora local, possuem dois tipos de contratos o CCER (Contrato de Compra de Energia Regulado) e o CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição). 

Neste artigo vamos falar sobre esses dois contratos, suas particularidades e os principais pontos que o consumidor deve observar para que o processo de migração para o mercado livre aconteça da melhor maneira.  

CCER – Contrato de Compra de Energia Regulado 

Em resumo, o CCER (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição) estabelece condições tais como: o início e término da vigência do fornecimento, a metodologia de medição e faturamento, regras para encerramento ou rescisão. Todos os consumidores alimentados em alta tensão assinam o CCER em conjunto com o CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição).  

As regras desses contratos são definidas pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), sendo a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/22 a normativa que estabelece as regras de prestação do serviço público e traz os principais direitos e deveres dos consumidores e demais usuários do serviço. 

Em suma as cláusulas desses contratos são muito parecidas entre as várias distribuidoras de energia elétrica. Alterações nas cláusulas desses contratos são muito difíceis de aprovar, dado sua natureza. O conhecimento dessas cláusulas é importante para o momento de migrar para o mercado livre. 

CUSD – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição 

É um contrato firmado entre o acessante (que pode ser um consumidor, uma geradora, uma importadora ou exportadora de energia) e a distribuidora, que estabelece termos e condições para uso do sistema de distribuição, bem como os respectivos direitos, obrigações e exigências operacionais entre as partes. Nesse contrato é também estabelecido o Montante de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD), que é comumente denominado demanda contratada, isso é, a capacidade de escoamento do sistema de distribuição reservado para receber energia elétrica da rede ou enviar para ela. 

Assim como o CCER, o CUSD é regido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/22 e apresenta as condições gerais de prestação de serviço, os montantes de uso contratados por ponto de conexão, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas para o uso do sistema de distribuição. 

Ambos os contratos, CUSD e CCER, tem prazo de 12 (doze) meses de vigência, com prorrogação automática por igual período, desde que o consumidor não se manifeste em contrário com antecedência de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência. 

Pontos importantes ao longo do processo de migração 

Ao migrar do mercado regulado para o mercado livre de energia o consumidor deverá realizar apenas a denúncia do CCER, essa denúncia deverá observar a vigência do CCER, caso contrário esse encerramento antecipado implicará na cobrança do valor correspondente ao faturamento dos meses que faltam para o término da vigência do contrato, limitado a 12 (doze) meses, deve ser calculado considerando a tarifa de energia ponta e fora de ponta e a bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento. A base de consumo utilizado para esse cálculo é a média dos consumos de energia elétrica disponíveis anteriores ao encerramento, limitada aos 12 últimos ciclos. 

O processo de migração geralmente leva em torno de 180 (cento e oitenta) dias. A partir da comunicação formal do consumidor migrar para o mercado livre são responsabilidades: 

Da distribuidora: 

  • notificar o consumidor, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sobre: 
  1. a documentação e informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE que o consumidor deve apresentar; e 
  1. o cronograma detalhado das etapas necessárias para a adequação do sistema de medição, quando necessária; 
  • adequar, quando necessário, o sistema de medição do consumidor e mapear os pontos de consumo junto à CCEE, nos prazos definidos nos Procedimentos de Comercialização. 

Para fins de migração, a distribuidora somente pode exigir do consumidor as providências dispostas na Resolução 1.000/22, no PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional) e nos Procedimentos de Comercialização da CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). 

Do consumidor: 

  • apresentar a documentação e informações requeridas pela distribuidora quando da resposta do seu pedido de rescisão ao CCER; 
  • iniciar o seu processo de adesão e modelagem na CCEE, caso a migração aconteça no modelo atacadista ou apenas a modelagem de sua carga se representado por uma Comercializadora Varejista; 
  • adequar fisicamente, quando necessário, o sistema de medição conforme orientações da distribuidora em linha com o PRODIST. 

Conclusão 

Para migrar para o mercado livre, o consumidor do mercado regulado precisa encerrar o seu CCER vigente. Sua finalização pode ocorrer no final de sua vigência, desde que a distribuidora seja notificada previamente no prazo definido no contrato. O CUSD não precisa ser rescindido. O consumidor livre terá que manter esse contrato para acessar a rede de energia.  

O consumidor deve ter uma boa assessoria nesse processo de migração, de modo a evitar atrasos no processo de migração que podem acarretar o pagamento de energia dos dois contratos, o de fornecimento de energia no mercado livre e o CCER. Se o início do fornecimento ocorrer dias ou meses depois do encerramento do CCER, o consumidor fica sujeito ao pagamento de energia ao preço do mercado spot

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